JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 777.471

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
08/11/2011
Data de publicação
02/12/2011

STF – AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 777.471, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 08/11/2011, p. 02/12/2011

Ementa

EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Servidor público. Prescrição. Ofensa reflexa. Reexame de provas. Impossibilidade. Estabilidade financeira. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Irredutibilidade de vencimentos. Possibilidade. Precedentes. 1. Para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem no sentido de que o direito dos ora agravantes de pleitear a manutenção da forma de cálculo preconizada na Lei Estadual nº 10.424/90 foi atingido pela prescrição quinquenal, seria necessário interpretar a legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar as provas dos autos, o que é incabível em recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, embora constitucional o instituto da estabilidade financeira, não há direito adquirido à forma de reajuste da remuneração, o que implicaria direito adquirido a regime jurídico, ficando assegurada, contudo, a irredutibilidade de vencimentos. 3. Agravo regimental não provido. (AI 777471 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 08-11-2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 01-12-2011 PUBLIC 02-12-2011)
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