JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 842.725

Relator(a)
LUIZ FUX
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/11/2011
Data de publicação
13/12/2011

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 842.725, Rel. LUIZ FUX, Primeira Turma, j. 22/11/2011, p. 13/12/2011

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA. INTERVENÇÃO NA ATIVIDADE ECONÔMICA. ALCANCE DO ART. 149 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL COM REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 33/2001. INOVAÇÃO RECURSAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. A ausência de manifestação desta Corte acerca da tese de que o art. 149 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 33/2001, impossibilita a instituição de CIDE sobre a folha de salários, como é o caso da contribuição ao INCRA, não implica em quaisquer dos vícios do art. 535 do CPC, tendo em vista que a questão não foi devolvida ao STF no recurso extraordinário, mas somente por ocasião do agravo regimental. 2. A pretensão de revisão do julgado, quando revestida de manifesta inovação recursal, revela-se inadmissível, em sede de embargos de declaração, face aos estreitos limites do art. 535 do CPC, porquanto, inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 3. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 4. Embargos de declaração REJEITADOS. (AI 842725 AgR-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 22-11-2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-235 DIVULG 12-12-2011 PUBLIC 13-12-2011)
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