JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 712.575

Relator(a)
JOAQUIM BARBOSA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/08/2012
Data de publicação
08/10/2012

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 712.575, Rel. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, j. 28/08/2012, p. 08/10/2012

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. A matéria relativa à extinção da contribuição destinada ao Incra pela Lei 7.787/1989 e pela Lei 8.212/1991 é infraconstitucional, bem como, em tese, decorreria de interpretação das decisões proferidas pelos Tribunais de origem. Portanto, ao não se referir a tal matéria, o acórdão recorrido não foi omisso. Descabe enviar os autos para que os Tribunais de origem julguem novamente matéria infraconstitucional que não resulte da alteração superveniente do quadro fático-jurídico. Falta ao acórdão recorrido fundamentação pertinente ao novo argumento, no sentido da incompatibilidade superveniente do tributo com a EC 33/2001. Em razão da falta de prequestionamento, o acórdão embargado também não se omitiu. Recurso acolhido tão somente para adequar os ônus sucumbenciais, condenado o embargante ao pagamento de R$ 1.000,00 à embargada (art. 20, §4º do CPC). Custas ex lege. (AI 712575 AgR-ED, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 28-08-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 05-10-2012 PUBLIC 08-10-2012)
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