JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 632.127

Relator(a)
ELLEN GRACIE
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/04/2010
Data de publicação
30/04/2010

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 632.127, Rel. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, j. 06/04/2010, p. 30/04/2010

Ementa

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA NO PERCENTUAL DE 2,5%. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO ATACOU A MATÉRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. Os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais. 2. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade a sanar. A embargante repisa argumentos já devidamente apreciados por esta Turma. 3. O recurso extraordinário do INSS não se insurgiu contra a contribuição social de 2,5% destinada ao INCRA, não havendo, portanto, omissão referente ao julgamento do referido tema. 4. Embargos de declaração rejeitados. (AI 632127 AgR-ED, Relator(a): ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 06-04-2010, DJe-076 DIVULG 29-04-2010 PUBLIC 30-04-2010 EMENT VOL-02399-10 PP-02133)
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