HABEAS CORPUS 117.915
Segunda Turma · Rel. GILMAR MENDES · j. 15/10/2013
Habeas corpus. 2. Contrabando. Cigarros. 3. Aplicação do princípio da insignificância. 4. Impossibilidade. Maior desvalor da conduta do agente. “Não se cuida de sopesar o caráter pecuniário do imposto sonegado, mas, principalmente, de tutelar, entre outros bens jurídicos, a saúde pública” (HC 110.964/SC, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 2.4.2012). 5. Ordem denegada. (HC 117915, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 15-10-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 11…