JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 111.200

Relator(a)
RICARDO LEWANDOWSKI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/03/2012
Data de publicação
20/03/2012

STF – HABEAS CORPUS 111.200, Rel. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, j. 06/03/2012, p. 20/03/2012

Ementa

Ementa: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE DEMORA NO JULGAMENTO DO MÉRITO DE WRIT MANEJADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SITUAÇÃO CONFIGURADORA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA. I – A impetrante sustenta a demora para o julgamento do habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça. II – O excesso de trabalho que assoberba o STJ permite a flexibilização, em alguma medida, do princípio constitucional da razoável duração do processo. Precedentes. III – Contudo, no caso dos autos, a situação caracteriza evidente constrangimento ilegal, uma vez que, passados quase dois anos do oferecimento do parecer pela Procuradoria Geral da República, o writ ainda não foi levado a julgamento. IV – A demora para o julgamento do feito naquela Corte Superior configura negativa de prestação jurisdicional e flagrante constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, apto a justificar a concessão da ordem para determinar o imediato julgamento daquela ação. V – Habeas corpus conhecido, concedendo-se a ordem para determinar ao Superior Tribunal de Justiça que apresente o habeas corpus em mesa, para julgamento até a 10ª sessão subsequente à comunicação do decisum. (HC 111200, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06-03-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-057 DIVULG 19-03-2012 PUBLIC 20-03-2012)
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