JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 741.323

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/03/2012
Data de publicação
11/04/2012

STF – EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 741.323, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 13/03/2012, p. 11/04/2012

Ementa

EMENTA Embargos de declaração em agravo de instrumento decidido monocraticamente. Conversão em agravo regimental, conforme pacífica orientação desta Corte. Reexame da legislação local. Impossibilidade. Precedentes. 1. O recurso extraordinário não se presta ao reexame da legislação infraconstitucional local. Incidência da Súmula nº 280 desta Corte. 2. Não se admite alegação de infringência ao texto constitucional sem que seja expressamente apontada a norma violada. 3. Deficiência do recurso, nesse ponto, que não pode ser sanada com a interposição de embargos de declaração ou agravo regimental. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual é negado provimento. (AI 741323 ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 13-03-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-070 DIVULG 10-04-2012 PUBLIC 11-04-2012)
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