JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EXT 1.647

Relator(a)
Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/07/2023
Data de publicação
07/08/2023

STF – EXT 1.647, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 03/07/2023, p. 07/08/2023

Ementa

EMENTA: EXTRADIÇÃO EXECUTÓRIA. TRATADO DE EXTRADIÇÃO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O REINO DA BÉLGICA. CRIMES DE FRAUDE. AUSENTE O REQUISITO DA DUPLA PUNIBILIDADE. PEDIDO DE EXTRADIÇÃO INDEFERIDO. 1. A extradição, requerida em autos devidamente instruídos com os documentos exigidos pelas normas de regência, tem como objetivo precípuo permitir que a extraditanda cumpra pena de 2 (dois) anos de prisão pela prática dos crimes de fraude em detrimento de instituições públicas e trabalhadores. 2. In casu, considerando a incidência dos prazos prescricionais previstos no art. 92 do Código penal belga e no art. 109, V, do Código Penal brasileiro, os quais já se consumaram, resta obstado o pedido de extradição, nos termos do art. 82, VI, da Lei nº 13.445/2017, haja vista restar desatendido o requisito da dupla punibilidade. 3. Ademais, o tempo de prisão preventiva, somado ao tempo de cumprimento das medidas cautelares posteriormente concedidas, já ultrapassa o total de pena a que a extraditanda foi condenada no país requerente (nesse sentido: Ext 1.437, redator para o acórdão o Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgamento em 5/8/2020). 4. Pedido de extradição indeferido, diante do não atendimento do requisito da dupla punibilidade, revogando a prisão preventiva para a extradição e as medidas cautelares anteriormente adotadas. (Ext 1647, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-08-2023 PUBLIC 07-08-2023)
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