- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/07/2023
- Data de publicação
- 19/09/2023
STF – RCL 39.858, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 03/07/2023, p. 19/09/2023
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NAS ADPFs 395, 444 e RCL 33.711/SP. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. A ausência de aderência estrita entre a situação reclamada e os precedentes vinculantes mencionados conduzem a manutenção da decisão que julgou improcedente a reclamação. 3. No caso em exame, ao contrário do mosaico fático revelado na Rcl 33.771/SP, não existia caderno investigatório instaurado em desfavor do reclamante à época da colheita das suas declarações pela autoridade policial, a denotar a ausência de pertinência entre o ato reclamado e o paradigma. 4. Do mesmo modo, diversamente do que se verificou no paradigma, o reclamante não foi conduzido ou escoltado para ambiente próprio à realização do interrogatório formal. Pelo contrário, a controvertida entrevista ocorreu voluntariamente em seu domicílio. 5. No caso concreto não há elementos seguros, ao menos até o presente momento, de que a realização da entrevista possuía causa subjacente prévia, a saber: hipótese criminal previamente constituída pela autoridade policial, o que inviabiliza a aplicação de simetria, almejada pelo reclamante. 6. Forte nessas premissas, inarredável é a manutenção da decisão recorrida, pois o fundamento central que conduziu à improcedência da reclamação não restou infirmado. 7. Agravo regimental desprovido. (Rcl 39858 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-09-2023 PUBLIC 19-09-2023)
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