JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 263.568

Relator(a)
ALEXANDRE DE MORAES
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
11/11/2025
Data de publicação
13/11/2025

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 263.568, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 11/11/2025, p. 13/11/2025

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. I. Caso em exame 1. Paciente condenado pelo cometimento dos crimes previstos nos arts. 129 e 147 do Código Penal. II. Questão em discussão 2. Alega-se ausência dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva. III. Razões de decidir 3. O fundado receio de reiteração delituosa constitui fundamento idôneo à determinação da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, conforme precedentes desta CORTE: HC 154.906-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 28/6/2018; HC 149.742-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/12/2017; HC 142.435- AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 26/6/2017. 4. No caso em questão, o paciente, reincidente, apresenta “5 ações penais pelos mais diversos crimes, furto, porte de arma, desacato, lesão corporal e ameaça e homicídio tentado, e condenação por tráfico”, motivo pelo qual a prisão cautelar foi mantida na sentença, de modo que as penas “serão unificadas pelo juízo de execução”. Além disso, ficou registrado que “a liberdade do paciente oferecia risco [...] às duas vítimas”. IV. Dispositivo 5. Agravo Regimental a que se nega provimento. (HC 263568 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 11-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-11-2025 PUBLIC 13-11-2025)
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