JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 222.190

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/08/2023
Data de publicação
16/08/2023

STF – HC 222.190, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 08/08/2023, p. 16/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 317, § 1º, DO RISTF. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO. GARANTIAS DE ADVOGADO. OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É inadmissível o agravo regimental que não impugna de modo especificado todos os fundamentos da decisão agravada. Manutenção da decisão recorrida. Precedentes. 2. O STF já firmou o entendimento de que ”A proteção do art. 7°, II e § 6°, da Lei 8.906/94, se dá em favor da atividade da advocacia e do sigilo na relação com o cliente - não como obstáculo à investigação de crimes pessoais - e estará sempre relacionada ao exercício da advocacia, como compreendeu o Supremo Tribunal Federal na ADI 1.127“ (STF, HC 188664 MC / SC, Rei. Min. Gilmar Mendes, j: 04/08/2020). 3. No caso concreto, a medida de busca e apreensão foi realizada em local diverso e autônomo ao escritório de advocacia do recorrente, bem como não houve a prática de crime relacionado ao exercício da advocacia, nem foram apreendidos materiais de possíveis clientes. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que quando não demonstrado prejuízo à defesa do impetrante, não se reconhece a nulidade do ato. Precedentes. 4. Divergir da conclusão das instâncias ordinárias a respeito do endereço em que foi realizada a diligência demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de habeas corpus. 5. Agravo regimental desprovido. (HC 222190 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 08-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-08-2023 PUBLIC 16-08-2023)
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