JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 115.057

Relator(a)
CÁRMEN LÚCIA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/04/2013
Data de publicação
17/04/2013

STF – HABEAS CORPUS 115.057, Rel. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, j. 02/04/2013, p. 17/04/2013

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL MILITAR. FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 312 DO CÓDIGO PENAL MILITAR). PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DA CIÊNCIA DO FATO (ART. 125, § 2º, ALÍNEA D, DO CÓDIGO PENAL MILITAR), OCORRIDA DURANTE SINDICÂNCIA INSTAURADA EM INSTITUIÇÃO MILITAR. 1. Nos termos do art. 125, § 2º, alínea d, do Código Penal Militar, o termo inicial do prazo prescricional em crime de falsidade é a “data em que o fato se tornou conhecido”. Essa ciência ocorreu durante a sindicância, instaurada em 12.12.2006. 2. Não se poderia exigir do Comando Militar do Nordeste que, presumindo o ardil do Paciente para falsificar sua própria defesa, comparasse a que por último foi apresentada com a primeira, pelo que não se tem como marco inicial do prazo prescricional a apresentação daquele documento falsificado. 3. Ordem denegada. (HC 115057, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 02-04-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-070 DIVULG 16-04-2013 PUBLIC 17-04-2013)
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