- Relator(a)
- Nunes Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2023
- Data de publicação
- 31/08/2023
STF – RE 1.356.153, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 15/08/2023, p. 31/08/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO DE REMOÇÃO DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES. PONTUAÇÃO RELATIVA AO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE PREPOSTO EM SERVENTIA NOTARIAL OU REGISTRAL. IMPOSSIBILIDADE. ADI 3.522. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO. VERBA HONORÁRIA. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO CABÍVEL. 1. No julgamento da ADI 3.522, sob a relatoria do ministro Marco Aurélio, o Plenário do Supremo assentou que, na hipótese de concurso de remoção, deve ser considerado apenas tempo de serviço exercido a partir da assunção do cargo mediante concurso, ficando impedido cômputo de pontuação decorrente de tempo prestado como preposto em atividade notarial ou registral. 2. Majora-se em 1% (um por cento) a verba honorária fixada anteriormente, observados os limites impostos. Disciplina do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil. 3. Agravo interno desprovido. (RE 1356153 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 15-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-08-2023 PUBLIC 31-08-2023)
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