JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.INFR. NOS EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS 104.075

Relator(a)
LUIZ FUX
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/05/2012
Data de publicação
29/05/2012

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.INFR. NOS EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS 104.075, Rel. LUIZ FUX, Primeira Turma, j. 15/05/2012, p. 29/05/2012

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS INFRINGENTES NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. CONHECIMENTO DO RECURSO TENDO EM CONSIDERAÇÃO A DATA DA POSTAGEM NOS CORREIOS E TELÉGRAFOS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. A tempestividade do recurso é aferida tendo em consideração a data da entrega da petição do protocolo da Corte, sendo irrelevante o fato de a postagem da peça ter sido efetivada na agência dos Correios e Telégrafos, no prazo legal. Precedentes: Agravo de Instrumento nº 84.059 (Edcl), relator Ministro Cunha Peixoto, j. Em 3.11.1981; Agravo Regimental no Agravo Regimental nos Embargos de Divergência no Recurso Extraordinário nº 351.747/RJ, relatora Ministra Cármen Lúcia, acórdão publicado no DJe de 04.12.2009, bem assim quando foram julgados os Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 640.424/SP, relator Ministro Celso de Mello, DJe de 24.11.2011, e Habeas Corpus nº 106.888/RS, relator Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 22.03.2012. 2. Embargos de declaração desprovidos. (HC 104075 ED-EI-AgR-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 15-05-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-104 DIVULG 28-05-2012 PUBLIC 29-05-2012)
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