JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.INFR. NOS EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS 104.075

Relator(a)
LUIZ FUX
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/08/2012
Data de publicação
05/09/2012

STF – AG.REG. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.INFR. NOS EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS 104.075, Rel. LUIZ FUX, Primeira Turma, j. 21/08/2012, p. 05/09/2012

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS INFRINGENTES NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. 1. O agravo regimental previsto no artigo 317 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal somente é cabível contra decisão do Presidente do Tribunal, de Presidente de Turma ou do relator, que causar prejuízo ao direito da parte, sendo, por isso, inadmissível contra acórdão. 2. In casu, os impetrantes interpuseram agravo regimental contra aresto proferido pela primeira turma, mediante o qual foram desprovidos embargos de declaração, revelando evidente abuso do direito de recorrer. 3. Não conheço do agravo regimental e determino o imediato arquivamento do writ. (HC 104075 ED-EI-AgR-ED-AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 21-08-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 04-09-2012 PUBLIC 05-09-2012)
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