JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

SL 1.661

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
28/08/2023
Data de publicação
04/09/2023

STF – SL 1.661, Rel. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 28/08/2023, p. 04/09/2023

Ementa

EMENTA: Suspensão de liminar. Cautelar indeferida. Conversão do referendo em julgamento final. Município da Estância Turística de Itú. Desapropriação. Depósito prévio de imissão provisória na posse. Pretendido pagamento da integralidade da indenização mediante precatório. Ausência de plausibilidade jurídica. Necessidade de depósito prévio do valor oferecido para efeito de Imissão provisória na posse (Decreto-lei nº 3.365/1941, art. 15). 1. Conversão do referendo em julgamento final, em observância dos ditames da economia processual e da duração razoável do processo. Precedentes. 2. Insurge-se o requerente contra a ordem judicial para que o ente municipal expropriante deposite imediatamente o valor arbitrado para fins de imissão provisória na posse. 3. Embora subsista, em relação ao processo judicial de desapropriação, dissenso jurisprudencial quando à forma como deve ser paga a parcela complementar referente à diferença entre o depósito prévio e o valor arbitrado judicialmente — se mediante precatório ou depósito direto (Tema nº 865/RG) —, dúvidas não há quando à obrigatoriedade do pagamento imediato do valor oferecido pelo expropriante para efeito de imissão provisória na posse (Decreto-lei nº 3.365/1941, art. 15). 4. Incabível na via excepcional da contracautela a discussão quanto à adequação do valor arbitrado judicialmente, para fins de imissão provisória na posse, pois a avaliação do quantum arbitrado, se reduzido ou excessivo, demanda revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, incompatível com a natureza sumária deste instrumento processual. 5. Suspensão denegada. (SL 1661 MC-Ref, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 28-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-09-2023 PUBLIC 04-09-2023)
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