JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 232.454

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/08/2012
Data de publicação
13/09/2012

STF – RE 232.454, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 28/08/2012, p. 13/09/2012

Ementa

EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário. Tributário. Constitucionalidade. Lei nº 8.033/90. MP nº 160/90. IOF sobre operações financeiras. Precedentes. 1. Esta Corte, em 17/6/02, no julgamento do RE nº 223.144/SP, da relatoria do Ministro Carlos Velloso, firmou entendimento no sentido da constitucionalidade do art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.033/90, oportunidade em que também foi afastada a alegada violação do princípio da irretroatividade da lei tributária, tendo em vista que o fato gerador do referido tributo não corresponde aos ativos e aplicações financeiras existentes até o dia 16/3/90, mas, sim, às operações que seriam praticadas em relação a esses a partir daquela data (art. 2º, inciso II, da Lei nº 8.033/90). 2. As alegações deduzidas no agravo são insuficientes para infirmar a fundamentação que ampara a decisão agravada, a qual se encontra em sintonia com a orientação jurisprudencial deste Supremo Tribunal Federal acerca do tema. 3. Agravo regimental não provido. (RE 232454 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 28-08-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 12-09-2012 PUBLIC 13-09-2012)
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