JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 103.412

Relator(a)
ROSA WEBER
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/06/2012
Data de publicação
23/08/2012

STF – HABEAS CORPUS 103.412, Rel. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 19/06/2012, p. 23/08/2012

Ementa

EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE QUADRILHA. CONFIGURAÇÃO TÍPICA. REQUISITOS. Para a configuração do crime de associação criminosa do art. 288 do Código Penal brasileiro, exige-se a associação de mais de três pessoas "para a prática de crimes", não sendo suficiente o vínculo para a prática de um único ato criminoso. É o que distingue, principalmente, o tipo de associação criminosa da figura delitiva assemelhada do crime de conspiracy do Direito anglo-saxão que se satisfaz com o planejamento da prática de um único crime. Se, dos fatos tidos como provados pelas instâncias ordinárias, não se depreende elemento que autorize conclusão de que os acusados pretenderam formar ou se vincular a uma associação criminosa para a prática de mais de um crime, é possível o emprego do habeas corpus para invalidar a condenação por esse delito, sem prejuízo dos demais. Habeas corpus concedido e estendido de ofício aos coacusados em idêntica situação. (HC 103412, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 19-06-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-166 DIVULG 22-08-2012 PUBLIC 23-08-2012 RB v. 24, n. 589, 2012, p. 53-56)
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