JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

As 124

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
04/09/2023
Data de publicação
12/09/2023

STF – As 124, Rel. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 04/09/2023, p. 12/09/2023

Ementa

EMENTA: ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NA DEMANDA PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. PRECEDENTES. ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ocorrido o trânsito em julgado da demanda principal, há que se declarar a perda superveniente do objeto, por conta de alteração no quadro fático-jurídico inicialmente apresentado. Precedentes. 2. Sustenta o agravante não ter se consumado o trânsito em julgado da demanda principal, considerado o fato de ter suscitado a suspeição do Ministro Relator, em conformidade com o rito previsto no art. 146 do CPC. Norma processual aplicável exclusivamente à arguição de suspeição dos Juízes de primeira instância (CPC, art. 146). 3. A arguição de impedimento ou de suspeição de Ministro do Supremo Tribunal Federal não acarreta a suspensão automática do curso da demanda principal enquanto não ocorrer o julgamento de mérito da exceção (RISTF, art. 283). 4. Agravo conhecido e não provido. (AS 124 AgR-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 04-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-09-2023 PUBLIC 12-09-2023)
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