- Relator(a)
- Rosa Weber
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 04/09/2023
- Data de publicação
- 12/09/2023
STF – ARE 1.436.172, Rel. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 04/09/2023, p. 12/09/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACOLHIMENTO PARA CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO APÓS O DECURSO DO PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. INTEMPESTIVIDADE. ARTS. 219, CAPUT, E 994, VIII, C/C ART. 1.003, § 5º, DO CPC. ALEGADA SUSPENSÃO DO PRAZO NO TRIBUNAL LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. *. Impugnados, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão por meio da qual negado seguimento ao agravo em recurso extraordinário, resta preenchido o requisito de regularidade formal previsto nos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 317, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 2. O agravo em recurso extraordinário manejado após o esgotamento do prazo de 15 (quinze) dias úteis (arts. 219, caput, e 994, VIII, c/c art. 1.003, § 5°, do CPC), consideradas as datas de publicação da decisão agravada e do protocolo da petição respectiva, é manifestamente intempestivo. 3. Embargos declaratórios acolhidos para conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento. (ARE 1436172 AgR-ED, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 04-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-09-2023 PUBLIC 12-09-2023)
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