JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

SL 1.632

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
04/09/2023
Data de publicação
12/09/2023

STF – SL 1.632, Rel. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 04/09/2023, p. 12/09/2023

Ementa

EMENTA: Agravo interno na suspensão de liminar. Município de Barrocas. Pedido de concessão de efeito suspensivo ativo em recurso contra decisão extintiva proferida em primeira instância. Inexistência de decisão cautelar a ser suspensa. Indevida utilização do pedido de contracautela como sucedâneo recursal. Precedentes. Discussão em torno da ocorrência, ou não, de litispendência na origem. Inadmissibilidade do exame aprofundado de matéria infraconstitucional e de revolvimento do conjunto fático-probatório. Negativa de seguimento. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Mera reiteração dos argumentos da inicial. Incognoscibilidade. Arquivamento imediato. 1. Incognoscível o agravo interno cujas razões não enfrentam, articuladamente, cada um dos fundamentos subjacentes à decisão agravada (CPC, art. 1.021, § 1º; e RISTF, art. 317, § 1º). 2. Inadmissível a formulação de pedido suspensivo quando o ente público requerente ostentar a posição de autor da causa principal, pois o emprego dessa medida excepcional somente se justifica em ações ajuizadas “contra o Poder Público”, ou seja, naquelas em que figure como réu (Lei nº 8.437/92, art. 4º, caput). 3. Descabe a utilização do instrumento da contracautela contra deliberações negativas, visando à concessão de efeito suspensivo ativo em favor do Poder Público. Somente se justifica a medida de contracautela diante da necessidade de suspensão imediata da execução de decisões potencialmente prejudiciais aos interesses públicos essenciais, jamais como mero sucedâneo recursal. 4. As ações suspensivas não comportam o exame aprofundado de matéria infraconstitucional e revolvimento do conjunto fático-probatório. Precedentes. 5. Agravo interno não conhecido, com determinação de certificação imediata do trânsito em julgado e arquivamento destes autos, independentemente da publicação do presente acórdão. (SL 1632 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 04-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-09-2023 PUBLIC 12-09-2023)
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