JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 805.630

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
26/06/2012
Data de publicação
16/08/2012

STF – AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 805.630, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 26/06/2012, p. 16/08/2012

Ementa

EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Ausência de prequestionamento. Súmulas nº 282 e 356 desta Corte. Acordo homologado. Afronta aos limites da coisa julgada. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. O art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal carece do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. 2. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que a afronta aos limites da coisa julgada, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, como no presente caso, configura ofensa constitucional indireta, o que não enseja reexame da matéria em recurso extraordinário. 3. Os fundamentos dos agravantes, insuficientes para modificar a decisão ora agravada, demonstram apenas inconformismo e resistência em pôr termo ao processo, em detrimento da eficiente prestação jurisdicional. Nesse sentido, o RE nº 408.537-AgR, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJ de 6/3/08. 4. Agravo regimental não provido. (AI 805630 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 26-06-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 15-08-2012 PUBLIC 16-08-2012)
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