JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 740.474

Relator(a)
JOAQUIM BARBOSA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/06/2012
Data de publicação
24/08/2012

STF – AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 740.474, Rel. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, j. 26/06/2012, p. 24/08/2012

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL E CIVIL. INCLUSÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NA CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 725 DO STF. A análise da questão referente à inclusão dos expurgos inflacionários na correção monetária dos depósitos judiciais demanda o prévio exame das normas processuais infraconstitucionais que disciplinam o depósito judicial e os encargos do depositário, de forma que eventual ofensa à Constituição federal se daria apenas de forma indireta ou reflexa (Súmula do 636/STF). Inaplicável à hipótese dos autos, que trata de depósitos judicias, o disposto na Súmula 725 do STF, que abrange apenas os depósitos em caderneta de poupança. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 740474 AgR, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 26-06-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 23-08-2012 PUBLIC 24-08-2012)
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