JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 734.620

Relator(a)
CEZAR PELUSO
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
28/06/2012
Data de publicação
10/08/2012

STF – EMB.DECL. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 734.620, Rel. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, j. 28/06/2012, p. 10/08/2012

Ementa

EMENTAS: 1. Embargos de divergência. Inadmissibilidade. Impugnação a acórdão do Plenário. Precedentes. Recurso não conhecido. Cabem embargos de divergência contra acórdão de Turma que divirja de julgado da outra Turma ou do Pleno, não, porém, contra acórdão do Plenário. 2. Embargos de declaração. Caráter manifestamente infringente. Embargos recebidos como agravo regimental. Agravo, no entanto, improvido. Quando manifestamente infringentes, devem os embargos de declaração ser recebidos como agravo regimental. Nega-se provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões consistentes, decisão fundada em jurisprudência assente na Corte. (AI 734620 AgR-ED-EDv-ED, Relator(a): CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 28-06-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 09-08-2012 PUBLIC 10-08-2012)
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