JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 80.277

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/11/2025
Data de publicação
24/11/2025

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 80.277, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 11/11/2025, p. 24/11/2025

Ementa

Ementa: Agravo Regimental na Reclamação. Decisão reclamada examinada por esta corte em agravo em recurso extraordinário. Prejudicialidade. Reclamação constitucional contra atos de ministros ou turmas que integram o STF. Inadmissibilidade. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por Genes Estevam D’Abadia, contra decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento à presente reclamação, por inadmissibilidade de insurgência contra ato do Supremo Tribunal Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o ato reclamado é passível de impugnação pela via reclamatória. III. Razões de decidir 3. A presente reclamação insurge-se contra acórdão do Plenário desta Corte pelo qual se negou provimento ao agravo regimental interposto no ARE nº 1.539.754/GO, de relatoria do então Presidente Ministro Luís Roberto Barroso. 4. Os pedidos formulados na presente reclamação são manifestamente inadmissíveis. A jurisprudência desta Corte está pacificada no sentido de ser incabível a reclamação contra atos emanados dos Ministros ou das Turmas que integram este Tribunal, isso porque os julgamentos monocráticos ou colegiados, por eles proferidos, qualificam-se como decisões juridicamente imputáveis ao próprio Supremo Tribunal Federal. 5. A decisão monocrática ora agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo 6. Agravo ao qual se nega provimento. (Rcl 80277 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 11-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-11-2025 PUBLIC 24-11-2025)
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