JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ADI 6.137

Relator(a)
Cármen Lúcia
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
12/09/2023
Data de publicação
20/09/2023

STF – ADI 6.137, Rel. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 12/09/2023, p. 20/09/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Ausência de atendimento aos requisitos de embargabilidade. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, inexistente na espécie. Precedentes. 2. Embargos de declaração rejeitados. (ADI 6137 ED-segundos, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 12-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-09-2023 PUBLIC 20-09-2023)
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