JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 112.103

Relator(a)
RICARDO LEWANDOWSKI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/08/2012
Data de publicação
21/10/2013

STF – HABEAS CORPUS 112.103, Rel. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, j. 21/08/2012, p. 21/10/2013

Ementa

Ementa: PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELO CRIME DE FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, IV, DO CP). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. REPRIMENDA QUE NÃO DESBORDOU OS LINDES DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ORDEM DENEGADA. I – A aplicação do princípio da insignificância, de modo a tornar a ação atípica, exige a satisfação, de forma concomitante, de certos requisitos, quais sejam, a conduta minimamente ofensiva, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a lesão jurídica inexpressiva. II - Para o reconhecimento da insignificância da ação, não se pode levar em conta apenas a expressão econômica da lesão. III – No caso sob exame, a conduta do paciente não pode ser considerada minimamente ofensiva, além de apresentar elevado grau de reprovabilidade. IV – Os limites da razoabilidade e da proporcionalidade na aplicação da pena foram observados pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal estadual, que, ao apreciar a apelação interposta pela defesa, reduziu a reprimenda ao mínimo legal. V – Ordem denegada. (HC 112103, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 21-08-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-208 DIVULG 18-10-2013 PUBLIC 21-10-2013)
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