JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 697.132

Relator(a)
ROSA WEBER
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/08/2012
Data de publicação
13/09/2012

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 697.132, Rel. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 28/08/2012, p. 13/09/2012

Ementa

EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ANTERIOR AGRAVO REGIMENTAL DECIDIDO MONOCRATICAMENTE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. LEI ESTADUAL 4.819/1958 E LEI COMPLEMENTAR 200/1974 DO ESTADO DE SÃO PAULO. SÚMULA 280/STF. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que incabíveis embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática. Recebimento como agravo regimental com fundamento no princípio da fungibilidade. Inaplicabilidade da sistemática da repercussão geral à espécie. Superação da decisão agravada. Manutenção da negativa de seguimento ao agravo de instrumento, por diversos fundamentos. Controvérsia limitada à aplicação de legislação local, a inviabilizar o reexame da matéria na via extraordinária. Aplicação da Súmula 280/STF: “por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Precedentes. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (AI 697132 AgR-ED, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 28-08-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 12-09-2012 PUBLIC 13-09-2012)
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