JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.567.601

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
11/11/2025
Data de publicação
24/11/2025

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.567.601, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 11/11/2025, p. 24/11/2025

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil e Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Promoção na carreira. Requisitos legais. Reexame de fatos e provas. Legislação infraconstitucional local. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Tema 660 da Repercussão geral. Recurso extraordinário inadmissível. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, ante a incidência à espécie do entendimento firmado do Tema 660 da sistemática da repercussão geral, bem como das Súmula 279 e 280 do STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a análise da controvérsia relativa ao direito à promoção de servidor público na carreira e o preenchimento dos requisitos legais demanda o reexame de fatos e provas e de legislação infraconstitucional local. III. Razões de decidir 3. A controvérsia sobre o preenchimento dos requisitos legais para a promoção na carreira do servidor público, bem como a possibilidade de deferimento da promoção pela via judicial, foi decidida pelas instâncias ordinárias com fundamento no enquadramento da situação fática à Lei Estadual nº 2.235/1993, em especial seus artigos 4º, inciso I, e 25. 4. A revisão do entendimento das instâncias de origem sobre o atendimento dos requisitos legais para a promoção demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a análise de legislação infraconstitucional local, o que é vedado em recurso extraordinário, conforme as Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal. 5. A discussão sobre a alegada ofensa aos arts. 5º, incisos LIV e LV, e 37, caput, da Constituição Federal, no contexto da aplicação de normas infraconstitucionais, possui natureza infraconstitucional, conforme tese firmada no Tema 660 da Repercussão Geral, o que impede a análise em recurso extraordinário. IV. Dispositivo 6. Agravo Regimental não provido. (ARE 1567601 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 11-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-11-2025 PUBLIC 24-11-2025)
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