JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 843.693

Relator(a)
JOAQUIM BARBOSA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/08/2012
Data de publicação
18/09/2012

STF – AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 843.693, Rel. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, j. 28/08/2012, p. 18/09/2012

Ementa

Ementa: TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. ENTIDADE ASSISTENCIAL. REMUNERAÇÃO DE INTEGRANTES DA ALTA ADMINISTRAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DA PERDA DA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL AO TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONTROLE. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DE VIOLAÇÕES DA REGRA DA LEGALIDADE E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL. O Tribunal de origem prestou jurisdição, ainda que com o resultado não concorde a agravante. Indeferimento de pedido não equivale pura e simplesmente à ausência de fundamentação. No caso em exame, o Tribunal de origem assentou que as autoridades fiscais examinaram extensamente as questões que lhes foram postas pela agravante no curso do processo administrativo. Assim, a alegada violação do devido processo legal pela adoção de sanção política foi supervenientemente exaurida. Não há violação da regra da legalidade, pois o art. 14, I do CTN proíbe a distribuição do patrimônio ou da renda da entidade que se pretende imune à tributação. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AI 843693 AgR, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 28-08-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-183 DIVULG 17-09-2012 PUBLIC 18-09-2012)
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