JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ADI 3.899

Relator(a)
Nunes Marques
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
25/09/2023
Data de publicação
23/10/2023

STF – ADI 3.899, Rel. Nunes Marques, Tribunal Pleno, j. 25/09/2023, p. 23/10/2023

Ementa

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL N. 3.923, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006. COBRADORES DE ÔNIBUS. ESTABILIDADE. DIREITO DO TRABALHO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO (CF, ART. 22, I). 1. É viável a ação direta de inconstitucionalidade ajuizada por autoridade legitimada – Governador do Distrito Federal – contra lei local que guarda pertinência temática com as atribuições do autor. 2. A Lei distrital n. 3.923/2006 conferiu a fruição de um direito subjetivo – estabilidade parcial no emprego – a cobradores de ônibus que mantinham vínculo trabalhista com as concessionárias do serviço de transporte de passageiros do Distrito Federal na época em que implantada a bilhetagem eletrônica. 3. A garantia de permanência no emprego traduz-se em estabilidade no emprego, matéria típica de direito do trabalho, de competência da União (CF, art. 22, I). A admitir-se que leis locais tratem desse tema, serão múltiplos os regimes trabalhistas no país, o que vai de encontro ao modelo federativo implantado pela Constituição de 1988. 4. Os governos e a sociedade precisarão, em algum momento, discutir a fundo e regulamentar a relação entre a automação e a perda de postos de trabalho – no que, aliás, a Constituição Federal de 1988 foi visionária (CF, art. 7º, XXVII). Nem por isso cabe aos entes locais se adiantarem ao governo central para tratar desse tipo de matéria, que foge à sua competência legislativa. 5. Ação conhecida e pedido julgado procedente. (ADI 3899, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 25-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-10-2023 PUBLIC 23-10-2023)
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