JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.568.887

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
11/11/2025
Data de publicação
24/11/2025

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.568.887, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 11/11/2025, p. 24/11/2025

Ementa

Ementa: Administrativo e outras matérias de Direito Público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Contrato firmado antes da Lei 13.366/2016. FIES. Cobrança indevida. Valores adicionais. Reexame de fatos e provas e de cláusulas contratuais. Inadmissibilidade do recurso extraordinário interposto pela alínea c do art. 102, III, da CF. .Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo Interno em face de decisão monocrática, que negou seguimento a recurso, com base nas Súmulas 279 e 454 do STF e por entender que, na hipótese, é incabível o recurso extraordinário interposto pela alínea c do art. 102, III, da CF. II. Questão em discussão 2. Verificar a viabilidade, ou não, do recurso extraordinário, no caso em tela, em face dos óbices apontados na decisão recorrida. III. Razões de decidir 3. Eventual divergência, em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, demandaria o reexame de fatos e provas (Súmula 279 do STF) e de cláusulas contratuais (Súmula 454 do STF), o que impede o trânsito do recurso extraordinário. 4. Em relação à interposição do recurso extraordinário com base no art. 102, III, alínea c, da Constituição Federal, observa-se que o Tribunal de origem não julgou válida lei ou ato de governo local contestados em face da Constituição Federal. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental não provido. (ARE 1568887 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 11-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-11-2025 PUBLIC 24-11-2025)
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