- Relator(a)
- Gilmar Mendes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2023
- Data de publicação
- 26/10/2023
STF – RHC 219.626, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 25/09/2023, p. 26/10/2023
EMENTA: Penal e processual penal. 2. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. 3. Furto qualificado. Art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal. 4. Imposição de regime inicial mais gravoso para cumprimento de pena. Necessidade de fundamentação concreta. Ilegalidade reconhecida. Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal. 5. Relevância do fundamento da defesa, à luz de precedentes desta Suprema Corte, no sentido de que “a reincidência e os maus antecedentes não conduzem necessariamente ao regime fechado, sendo necessária a análise de cada caso concreto”, bem como do fato de o agravante ter sido “condenado à pena de 02 anos e 04 meses, por furto avaliado em R$ 200,00, tendo os bens sido restituídos à vítima”. 6. Agravo provido. Concessão da ordem de habeas corpus para fixar o regime semiaberto para cumprimento inicial da pena. (RHC 219626 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 25-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-10-2023 PUBLIC 26-10-2023)
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