JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 713.036

Relator(a)
ROSA WEBER
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/09/2012
Data de publicação
09/10/2012

STF – EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 713.036, Rel. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 25/09/2012, p. 09/10/2012

Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. DECISÃO PELA IMPROCEDÊNCIA DA RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS NO TRIBUNAL A QUO. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que incabíveis embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática. Recebimento como agravo regimental com fundamento no princípio da fungibilidade. Ausente a utilidade do provimento jurisdicional, carece o Estado de Minas Gerais e o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais do indispensável interesse recursal, ante a falta de sucumbência na matéria perante a Corte Regional. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se dá provimento para reconhecer a falta de interesse recursal do apelo extremo do Estado de Minas Gerais e do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais. (AI 713036 ED, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 25-09-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-198 DIVULG 08-10-2012 PUBLIC 09-10-2012)
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