JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 677.909

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/11/2012
Data de publicação
11/12/2012

STF – AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 677.909, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 13/11/2012, p. 11/12/2012

Ementa

Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Sobrestamento do feito. Descabimento. Precedente. 3. Alegada deficiência de fundamentação. AI-QO-RG 791.292, DJe 13.8.2010. Reafirmação da jurisprudência. A Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem estabelecer, todavia, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. 4. Controvérsia referente às restrições ao direito de propriedade e à natureza da área em questão. Discussão de índole infraconstitucional e necessidade do revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula 279). Situações vedadas no âmbito do recurso extraordinário. Precedentes. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 677909 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 13-11-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 10-12-2012 PUBLIC 11-12-2012)
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