JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 216.779

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/10/2023
Data de publicação
30/10/2023

STF – HC 216.779, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 24/10/2023, p. 30/10/2023

Ementa

EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO PUBLICANO. CORRUPÇÃO PASSIVA TRIBUTÁRIA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ILEGALIDADE DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. As alegações dos agravantes quanto à ilegalidade da fundamentação das decisões que deferiram as quebras de sigilo não condizem com o que se extrai dos autos. 2. Foram demonstrados indícios de utilização de contas bancárias pessoais e empresariais para movimentação de quantias decorrentes, em tese, de crime de lavagem de dinheiro. Está comprovada, assim, a proporcionalidade da medida em relação a todo o período alcançado pelo afastamento de sigilo, de janeiro de 2005 a julho de 2016. 3. Ante a ausência de demonstração de constrangimento ilegal, o caso é de desprovimento do agravo regimental. (HC 216779 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-10-2023 PUBLIC 30-10-2023)
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