- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2023
- Data de publicação
- 17/11/2023
STF – ARE 1.265.503, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 08/11/2023, p. 17/11/2023
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 15.02.2023. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE TRANSPORTE AÉREO CELEBRADO ENTRE A VASP E A UNIÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PREJUÍZOS CAUSADOS. QUEBRA DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. CONGELAMENTO DE TARIFAS. PLANOS ECONÔMICOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. 1. O acórdão recorrido não diverge da jurisprudência desta Corte, no sentido da responsabilidade da União quanto aos prejuízos suportados pela Companhia Aérea Varig S/A oriundos de planos econômicos existentes no período objeto da ação. 2. Considerando que o Superior Tribunal de Justiça baseou suas conclusões em laudos periciais que atestaram o efetivo prejuízo da empresa autora, a resolução das demais questões suscitadas no apelo extremo interposto pela União, envolvendo tais provas e a alegada ausência de demonstração do desrespeito à cláusula do equilíbrio-econômico financeiro do contrato, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Majorados em ¼ (um quarto) os honorários fixados anteriormente, conforme o artigo 85, §11, CPC, devendo ser observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo. (ARE 1265503 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 08-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-11-2023 PUBLIC 17-11-2023)
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