JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 113.407

Relator(a)
RICARDO LEWANDOWSKI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/12/2012
Data de publicação
15/02/2013

STF – HABEAS CORPUS 113.407, Rel. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, j. 18/12/2012, p. 15/02/2013

Ementa

Ementa: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. QUESTÕES ALHEIAS À PRIVAÇÃO DA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE, CONTRANGIMENTO ILEGAL OU ABUSO DE PODER. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 699 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ORDEM DENEGADA. I – A via estreita do habeas corpus não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso para discutir questões alheias à liberdade de locomoção, tais como tempestividade recursal. Precedentes. II – É intempestivo o agravo, em matéria criminal, que não observa o prazo de interposição de cinco dias estabelecido no art. 28 da Lei 8.038/1990. III – A decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que, resolvendo questão de ordem suscitada no ARE 639.846/SP, decidiu pela manutenção do enunciado da Súmula 699. IV – Ordem denegada. (HC 113407, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 18-12-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-030 DIVULG 14-02-2013 PUBLIC 15-02-2013)
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