JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 452.274

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/02/2013
Data de publicação
12/04/2013

STF – EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 452.274, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 19/02/2013, p. 12/04/2013

Ementa

EMENTA Agravo regimental e embargos de declaração no recurso extraordinário. Aclaratórios recebidos como agravo regimental, nos termos da jurisprudência do Tribunal. Aquisição de matérias-primas, insumos e produtos intermediários sob regime de isenção, de não tributação ou de alíquota zero. Devolutividade restrita. Reconhecimento do direito ao crédito quanto aos insumos isentos. Possibilidade de correção monetária pela oposição injustificada quanto à referida hipótese. Precedentes. 1. O acórdão objeto do recurso extraordinário, na parte referente aos insumos isentos, transitou em julgado, eis que a União Federal, ao deduzir o apelo extremo em questão, insurgiu-se apenas quanto às hipóteses de não tributação e de alíquota zero. 2. Não há qualquer esclarecimento a ser realizado quanto ao entendimento firmado pelo juízo monocrático, na medida em que a decisão foi reformada quanto às hipóteses de alíquota zero e de não incidência, ressaltando-se que essa última espécie de desoneração é sinônimo de não tributação. 3. O precedente invocado pela União externa entendimento juridicamente adequado, porém inaplicável ao caso, haja vista a ocorrência da ilegitimidade da oposição do Fisco no presente feito. Diante da recusa injustificada do aproveitamento dos créditos escriturais, a jurisprudência da Suprema Corte é firme em reconhecer a possibilidade de proceder à correção dos valores que serão compensados por força do princípio da não cumulatividade. Precedentes. 4. Agravos regimentais não providos. (RE 452274 ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 19-02-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-067 DIVULG 11-04-2013 PUBLIC 12-04-2013)
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