JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 664.208

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/04/2013
Data de publicação
01/08/2013

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 664.208, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 16/04/2013, p. 01/08/2013

Ementa

EMENTA Embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento. Aplicação da Súmula nº 281 desta Corte. Questão debatida nos julgamentos anteriores. Beneficiária da justiça gratuita. Imposição de multa. Possibilidade. Suspensão do recolhimento. Precedentes. 1. O julgamento do agravo regimental enfrentou adequadamente a questão da aplicabilidade da Súmula nº 281 da Corte ao presente caso. Inexistem, nesse ponto, os vícios do art. 535 do Código de Processo Civil. 2. A circunstância de a parte ser beneficiária da justiça gratuita não a isenta do pagamento das sanções aplicadas na forma da lei processual, devendo, contudo, o recolhimento da multa ficar suspenso, consoante determina o art. 12 da Lei nº 1.060/50. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para determinar a suspensão da execução da multa. (AI 664208 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 16-04-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013)
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