JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA 31.825

Relator(a)
CELSO DE MELLO
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/04/2013
Data de publicação
02/08/2013

STF – EMB.DECL. NO RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA 31.825, Rel. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, j. 23/04/2013, p. 02/08/2013

Ementa

E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO – MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PERANTE TRIBUNAL SUPERIOR DA UNIÃO (STJ) – DENEGAÇÃO DA ORDEM – DECISÃO MONOCRÁTICA – RECURSO DE AGRAVO (“AGRAVO REGIMENTAL”) QUE, EMBORA CABÍVEL, DEIXOU DE SER INTERPOSTO PELA PARTE RECORRENTE – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - Para instaurar-se a competência recursal ordinária do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, II, “a”), impõe-se que a decisão denegatória do mandado de segurança resulte de julgamento colegiado, proferido, em sede originária, por Tribunal Superior da União (TSE, STM, TST e STJ). Tratando-se de decisão monocrática, emanada de Relator da causa mandamental, torna-se indispensável – para que se viabilize a interposição do recurso ordinário para a Suprema Corte – que esse ato decisório tenha sido previamente submetido, mediante interposição do recurso de agravo (“agravo regimental”), à apreciação de órgão colegiado competente do Tribunal Superior da União. Precedente. (RMS 31825 ED, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23-04-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-149 DIVULG 01-08-2013 PUBLIC 02-08-2013)
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