JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 97.237

Relator(a)
CÁRMEN LÚCIA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/05/2013
Data de publicação
28/05/2013

STF – HABEAS CORPUS 97.237, Rel. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, j. 14/05/2013, p. 28/05/2013

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. ALEGAÇÃO DE DUPLICIDADE DE PROCESSOS SOBRE OS MESMOS FATOS. CRIMES DE NATUREZA COMUM E FEDERAL. ABSOLVIÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL. COISA JULGADA MATERIAL. PERSECUÇÃO PENAL NA JUSTIÇA FEDERAL. PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM: AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DOS FUNDAMENTOS APRESENTADOS. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Eventual reconhecimento de coisa julgada decorrente da absolvição pelo crime de apropriação indébita na Justiça Estadual não tem o condão de impedir o processamento da Paciente na Justiça Federal pelos crimes contra o sistema financeiro nacional, notadamente se considerados os distintos sujeitos passivos, tipos objetivos, bens jurídicos protegidos e períodos descritos nas ações penais oferecidas contra a Paciente. 2. Ordem denegada. (HC 97237, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 14-05-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 27-05-2013 PUBLIC 28-05-2013)
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