JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 82.575

Relator(a)
ALEXANDRE DE MORAES
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/12/2025
Data de publicação
15/12/2025

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 82.575, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 09/12/2025, p. 15/12/2025

Ementa

Ementa: CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AÇÃO JUDICIAL EM QUE SE BUSCA O PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NATUREZA AUTÔNOMA DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. INCIDÊNCIA DO TEMA 190-RG. TESE APLICÁVEL AINDA QUE A DEMANDA SEJA AJUIZADA CONTRA EX-EMPREGADOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno em face de decisão que julgou procedente a Reclamação. II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a violação ao entendimento firmado pela CORTE no julgamento do Tema 190-RG, RE 586.453, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Redator p/ Acórdão Min. DIAS TOFFOLI, bem como do Tema 1.046-RG, ARE 1.121.633, Rel. Min. GILMAR MENDES. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ao reconhecer a competência da Justiça Trabalhista para processar e julgar ação judicial que tem por objetivo o pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, a autoridade reclamada violou o entendimento fixado por esta CORTE no Tema 190-RG, segundo o qual “compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria, mantendo-se na Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013”. 4. É firme a jurisprudência desta SUPREMA CORTE no sentido de que “mesmo quando a ação se voltar exclusivamente contra o ex-empregador, compete à justiça comum o julgamento de ações ajuizadas com a finalidade de obtenção de complementação de aposentadoria, uma vez que a definição da competência jurisdicional foi posta, pelo Supremo Tribunal Federal, em razão da natureza autônoma da previdência complementar, ainda que o surgimento do contrato pressuponha a existência de um vínculo trabalhista” (RE 1.330.997, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe de 09/12/2021). IV. DISPOSITIVO 5. Recurso de Agravo a que se nega provimento. (Rcl 82575 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 09-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-12-2025 PUBLIC 15-12-2025)
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