JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 254.291

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/02/2026
Data de publicação
04/03/2026

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 254.291, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 18/02/2026, p. 04/03/2026

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE DESERÇÃO. DENÚNCIA. OFERECIMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DA CONDIÇÃO DE MILITAR. IRRELEVÂNCIA. PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a habeas corpus. 2. A parte agravante postula a extinção da punibilidade em virtude da perda superveniente da condição de militar no curso de ação penal formalizada ante alegada prática do crime de deserção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a perda superveniente da condição de militar, no curso da ação penal em que imputada a prática do crime de deserção, é causa de extinção da punibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. É irrelevante a perda superveniente da condição de militar, para fins de prosseguimento da ação penal ou cumprimento da pena pelo crime militar de deserção (CPM, art. 187). IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno desprovido. (HC 254291 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 18-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-03-2026 PUBLIC 04-03-2026)
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