JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 764.757

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/05/2013
Data de publicação
19/12/2013

STF – AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 764.757, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 28/05/2013, p. 19/12/2013

Ementa

EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Inadmissibilidade do prequestionamento implícito ou ficto. Fundamento autônomo e suficiente não atacado. Orientação da súmula 283/STF. Juízo de mera legalidade. Súmula 280/STF. 1. A Corte entende ser inadmissível o prequestionamento implícito ou ficto (RE nº 681.953/DF-AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 9/11/12; e AI nº 735.115/RS-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe de 11/5/12). 2. É pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de não se admitir recurso extraordinário contra acórdão que contenha fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do julgado recorrido que não tenha sido atacado. Orientação da Súmula nº 283/STF. 3. O Tribunal de origem solucionou a controvérsia com base nas normas infraconstitucionais locais, o que inviabiliza a interposição do recurso extraordinário. Incidência do enunciado da Súmula nº 280 da Corte. 4. Agravo regimental não provido. (AI 764757 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 28-05-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-154 DIVULG 07-08-2013 PUBLIC 08-08-2013 REPUBLICAÇÃO: DJe-251 DIVULG 18-12-2013 PUBLIC 19-12-2013)
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