- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2022
- Data de publicação
- 20/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 17/10/2022, p. 20/10/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. AÇÃO AJUIZADA APÓS A PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DO STF. IMPACTO NA SUCUMBÊNCIA. PROPORÇÃO NO DECAIMENTO. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. Ao julgar os embargos de declaração no RE 593.849/MG, o Supremo Tribunal Federal modulou a tese de que "é devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida" (Tema 201). Na ocasião, esclareceu que os efeitos da tese se dariam "a partir da publicação da tese ou súmula da decisão em meio oficial [e que] eventuais ações ajuizadas no interregno entre a publicação da ata de julgamento e a publicação da decisão embargada devem ser julgadas de acordo com o novo posicionamento. 3. No contexto, ajuizada a ação após a publicação da referida ata de julgamento e aplicada a modulação da tese do STF, há impacto direto na proporção da sucumbência. 4. No caso dos autos, ao exercer o juízo de conformidade com referida tese, o TRF4 decidiu: "impõe-se acolher em parte a remessa necessária para reconhecer à impetrante o direito ao aproveitamento, em compensação tributária, dos valores que recolheu a mais a título da inclusão do ICMS próprio na base de cálculo do PIS e da COFINS apenas a contar de 15-03-2017 [...] fato que demonstra o decaimento parcial do pedido (e não mínimo). Considerando a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, ambas as partes devem ser condenadas ao pagamento de honorários de sucumbência". 5. Considerada a premissa fática estabelecida no acórdão recorrido, pela inexistência de sucumbência mínima, a via do recurso especial não se revela adequada à revisão da conclusão a respeito da proporção da sucumbência, porquanto essa providência caracteriza reexame fático-probatório. Observância da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.987.038/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022.)
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