- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20/03/2023, p. 24/03/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. CONTEMPORANEIDADE. DOMICILIAR DE PAI. EXTENSÃO DE LIBERDADE CONCEDIDA AOS CORRÉUS. TEMAS NÃO ANALISADOS NA ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA JÁ ANALISADOS NESTA CORTE SUPERIOR EM MANDAMUS ANTERIOR. REITERAÇÃO DE PEDIDO. EXCESSO DE PRAZO. ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 12.850/2013. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. MULTIPLICIDADE DE RÉUS E ADVOGADOS DISTINTOS. MANEJO DE DIVERSOS INCIDENTES PELAS DEFESAS. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE FALGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. As alegações relativas aos fundamentos da prisão preventiva, bem como acerca da sua contemporaneidade, da necessidade de reavaliação da medida constritiva, nos termos do art. 316 do CPP, e as que dizem respeito à necessidade da conversão da prisão preventiva em domiciliar, não foram examinadas pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado. Da mesma forma, o Tribunal de origem também não analisou a alegação relativa à extensão da liberdade provisória concedida aos corréus. Assim, fica impedido seu exame no presente recurso. 2. É certo que na petição inicial do recurso, sequer houve menção a eventual omissão do Tribunal de origem na análise das apontadas alegações, razão pela qual o pedido de tal avaliação no presente agravo regimental constitui inovação recursal, de inadmissível conhecimento. 3. Os fundamentos da prisão preventiva do paciente já foram examinados nesta Corte Superior nos autos do HC 713.420/MG, no qual foi mantida a custódia, ante a idoneidade dos fundamentos que a justificaram. Assim, quanto ao ponto, verifica-se a inadmissível reiteração de pedido. 4. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. 5. No presente caso, a complexidade das ações penais relacionadas na denominada "Operação Balada", as quais foram movidas pelo Ministério Público mineiro em desfavor de 247 acusados pela suposta formação de organização criminosa dedicada ao narcotráfico, que teria movimentado, nos últimos dois anos, valores que somariam cerca R$ 1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de reais), tendo as ações sido desmembradas, e, por si só, revela o elevado grau de dificuldade imposta ao Juízo de primeiro grau para dar curso à instrução criminal dos feitos. Tal contexto, é certo, mostra-se potencializado pelo fato de que a defesa dos acusados é patrocinada por inúmeros profissionais da advocacia, que, com peculiar denodo, vem manejando inúmeros requerimentos defensivos junto ao Juízo e o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, bem como perante essa Corte Superior, cabendo ressaltar, inclusive, o manejo de exceção de incompetência em relação ao Juízo de primeiro grau, o qual foi desprovido, bem como diversas alegações de nulidades e requerimentos de diligências, o que tem obstado o encerramento do feito. 6. Em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de origem verificou-se que já foram realizadas audiências de instrução e julgamento, tendo, ainda, sido expedidas cartas precatórias, estando o feito aguardando diligências requeridas pela defesas dos réus. Nesse contexto, não merece reforma o acórdão recorrido, porquanto não há falar, no presente caso, em desídia do Magistrado condutor, que tem diligenciado no sentido de imprimir a celeridade possível ao complexo processo, não podendo ser imputado ao Poder Judiciário a suposta delonga desarrazoada na tramitação do feito. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 165.436/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.)
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