JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/10/2024
Data de publicação
29/10/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/10/2024, p. 29/10/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. PRISÃO QUE SE PROLONGA POR 11 MESES. COMPLEXIDADE. VÁRIOS RÉUS LIBERTADOS E OUTROS AINDA NÃO FORAM PRESOS. AUSÊNCIA DE PERSPECTIVA DE ENCERRAMENTO. INVESTIGADOS SEM PAPEL RELEVANTE NO ESQUEMA CRIMINOSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 2. Caso em que, embora a investigação conta com um elevado número de investigados, mais de 80 pessoas, mas, apenas 20 deles se encontravam presos, sendo que em data mais recente o juízo determinou a soltura de 13 investigados, permanecendo segregados somente os que teriam papel de destaque no esquema criminoso e aqueles com histórico desabonador. Acerca dos agravados, o juízo de primeiro grau anotou que eles não têm papel relevante na organização criminosa, mas deveriam permanecer presos em razão das anotações anteriores, relativos a fatos praticados em um passado distante e sem maior gravidade. 3. Com efeito, "a complexidade fática e a pluralidade de acusados não é, como parece, uma justificativa genérica, incidente em toda e qualquer etapa da marcha do processo, tendente a rechaçar acriticamente a alegação de excesso de prazo."(AgRg no RHC n. 181.277/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.) 4. No caso, a prisão se prolonga por cerca de 11 meses e as informações atualizadas não apontam para uma previsão de conclusão da investigação, pelo contrário, o futuro se mostra incerto quanto ao encerramento do inquérito pois, segundo consta, o líder sequer foi preso. Do mesmo modo, o órgão ministerial não apresenta elementos novos indicativos de encerramento da investigação e perspectiva de oferecimento da denúncia, se limitando a reafirmar que a investigação é complexa, o que reforça o acerto da decisão. Constrangimento ilegal evidenciado. Julgados do STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 202.344/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.)
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