- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20/03/2023, p. 24/03/2023
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 1º, § 3º, I, DA LEI N. 11.941/09. REDUÇÃO DE 100% DAS MULTAS DE MORA E DE OFÍCIO. REDUÇÃO DE 45% SOBRE OS JUROS DE MORA. LEGALIDADE. REMISSÕES DISTINTAS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação em que se pleiteia a desconstituição de diversas CDA'S que embasam a execução fiscal, assim como a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Na sentença, os pedidos foram julgados improcedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, determinando-se a extinção da execução fiscal e a inversão do ônus sucumbencial. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial interposto pelo ente público, para que a remissão dos juros de mora siga a previsão contida na Lei n. 11.941/2009, sendo de apenas 45%. II - É vedado ao STJ, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. III - Faltando amparo legal para que a exclusão de 100% da multa de mora e de ofício implique exclusão proporcional dos juros de mora, sem que a lei assim o tenha definido de modo expresso, deve ser mantida a remissão dos juros de mora no percentual de 45%. IV - Precedente da Primeira Seção desta Corte. V - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.855.995/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.)
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