JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/03/2023
Data de publicação
24/03/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20/03/2023, p. 24/03/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCON. TELEFONIA. PRÉ-PAGO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INFRAÇÃO. MULTA. ANULAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Oi Móvel S.A. contra o Estado de Minas Gerais objetivando a suspensão da exigibilidade da multa aplicada pelo Procon, por infração das relações de consumo, notadamente ter deixado de disponibilizar para venda aos consumidores crédito com prazo de validade igual a 180 dias, para uso em planos de serviço móvel (SMP), em modalidade pré-pago. II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para julgar parcialmente procedente o pedido, a fim de anular a multa aplicada à autora, ressalvada a possibilidade de aplicação de nova pena pecuniária pela administração pública. Esta Corte deu provimento ao recurso especial. III - Consoante se constata do aresto vergastado, houve, de fato, por parte da operadora de telefonia recorrida, conduta infracional atentatória à relação de consumo, consistente em deixar de disponibilizar para venda aos consumidores crédito com prazo de validade igual a 180 dias, para uso em planos de serviço móvel pessoal (SMP), em modalidade pré-pago. IV - Também se verifica dos fundamentos do decisum recorrido a inexistência de vício de ordem formal no âmbito do processo administrativo instaurado, tampouco vício material relacionado à subsunção da conduta infracional à norma legal (art. 54 do CDC) ou na fixação do valor da multa administrativa decorrente da infração verificada. V - Confiram-se os seguintes excertos reproduzidos do aresto vergastado: " [...]. Com efeito, em hipóteses como esta, a competência do Poder Judiciário deve cingirse à legalidade e à legitimidade do ato administrativo, dos eventuais vícios formais ou dos que atentem contra os postulados constitucionais, o que, a toda evidência, não é o caso dos autos. [...]." VI - Quanto ao valor da multa aplicada, com base no disposto no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor, o aresto recorrido foi taxativo ao afirmar que todas as circunstâncias atenuantes foram observadas na espécie, tanto assim que o valor da sanção (pena-base) foi reduzida à metade: " (...) Observado o disposto no ad. 24 deste Decreto pela autoridade competente, a pena de multa será fixada considerando-se a gravidade da prática infrativa, a extensão do dano causado aos consumidores, a vantagem auferida com o ato infrativo e a condição econômica do infrator, respeitados os parâmetros estabelecidos no parágrafo único do ad. 57 da Lei n°8.078, de 1990." VII - Quanto ao valor da multa aplicada à operadora recorrida, entendeu o Juízo de primeiro grau que foram respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, porquanto observados os parâmetros legais, notadamente a gravidade da situação, a vantagem auferida, bem como a condição econômica do fornecedor. Confira-se: "(...) Desse modo, não obstante à comprovação da infração praticada pela recorrida, a ausência de vício no procedimento administrativo instaurado e da higidez dos cálculos da multa sancionatória, entendeu a Corte Estadual, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pela redução do valor da multa aplicada à recorrida, justificando que tanto a fiscalização como a autuação e aplicação da sanção estaria limitada na esfera estadual." VIII - Indubitável que a conclusão adotada pela Corte local não atendeu aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, pelo menos do ponto de vista da sociedade, já que a multa administrativa foi reduzida para cerca de 0,8% sobre o valor originário, não obstante ficar evidenciada a irregularidade perpetrada e a recalcitrância da operadora recorrida em regularizar a situação. IX - Conferindo especial relevo ao caráter pedagógico da sanção administrativa, que visa, também, desestimular a ocorrência repetitiva de danos ao consumidor, a parte mais fraca da relação de consumo, não se afigura de bom alvitre a redução da sanção pecuniária, mormente pela ausência de qualquer mácula na atuação da administração, seja na condução do procedimento administrativo sancionatório, seja no cálculo da reprimenda. A esse respeito, os seguintes julgados: (AREsp n. 1.674.533/RO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 3/9/2021 e AREsp n. 1.510.053/RO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 26/9/2019). X - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.987.045/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.)
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